1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, no exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, mesmo quando seja exercida na qualidade de sócio de sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º
2 -A responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro de responsabilidade civil profissional.
3 -As condições mínimas dos seguros referidos nos números anteriores são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 -(Revogado.)
5 -No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem, devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.
6 -Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das atas adicionais emitidas.
7 -O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 5 e 6 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.
8 -Não podem ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 a 3, exceto quando estejam em situação de suspensão de exercício.
9 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não têm a sua responsabilidade coberta os revisores oficiais de contas que não tenham celebrado o contrato de seguro com a intervenção da Ordem nem tenham efetuado a comunicação prevista no n.º 5.
10 -As condições do seguro devem constar de apólice única, podendo esta desdobrar-se em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a aprovar por norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.
11 -(Revogado.)