Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.ºIniciativa processual

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º, a iniciativa processual cabe ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante legal da criança.
2 -Compete especialmente ao Ministério Público instruir e decidir os processos de averiguação oficiosa, representar as crianças em juízo, intentando ações em seu nome, requerendo ações de regulação e a defesa dos seus direitos e usando de quaisquer meios judiciais necessários à defesa dos seus direitos e superior interesse, sem prejuízo das demais funções que estão atribuídas por lei.
3 -O Ministério Público está presente em todas as diligências e atos processuais presididos pelo juiz.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015