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Artigo 23.ºAudição técnica especializada

Vigente desde: 08/09/2015
1 -O juiz pode, a todo o tempo e sempre que o considere necessário, determinar audição técnica especializada, com vista à obtenção de consensos entre as partes.
2 -A audição técnica especializada em matéria de conflito parental consiste na audição das partes, tendo em vista a avaliação diagnóstica das competências parentais e a aferição da disponibilidade daquelas para um acordo, designadamente em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que melhor salvaguarde o interesse da criança.
3 -A audição técnica especializada inclui a prestação de informação centrada na gestão do conflito.

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Vigente desde: 08/09/2015