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Artigo 24.ºMediação

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, oficiosamente com o consentimento dos interessados ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao juiz informar os interessados sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar.
3 -O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse da criança.

Histórico de Alterações

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