1 -Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efetua-se nos seguintes termos:
a)Estando presentes ou representadas as partes, o juiz procura conciliá-las, tomando declarações às que estiverem presentes;
b)Se não conseguir a conciliação, passa-se à produção de prova, que se inicia com a tomada de declarações às partes que estiverem presentes;
c)Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo que não exceda 30 minutos.
2 -Atendendo à complexidade da causa, o juiz pode determinar o alargamento do tempo para o uso da palavra, previsto na alínea c) do número anterior.
3 -A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
4 -A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, dos seus advogados ou testemunhas.
5 -Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento.
6 -Quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita.