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Artigo 30.ºPrincípio da plenitude da assistência do juiz

Vigente desde: 24/05/2017
1 -Se durante a audiência de discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados.
2 -Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto.
3 -O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
4 -O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.
5 -Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.

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