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Artigo 44.º-ARegulação urgente

AditadoVigente desde: 23/06/2017
1 -Quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 -Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos.
3 -Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes da presente lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/06/2017

Lei n.º 24/2017 - 1.ª Série(24/05/2017)