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Artigo 11.º(Eleições intercalares)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1998
1 -A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.
2 -A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1998

Lei n.º 32/98 - 1.ª Série(18/07/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/11/1985

Até: 18/07/1998