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Artigo 10.º(Período transitório)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/1999
1 -(Revogado).
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -Todos os serviços já existentes na área do novo município passam de imediato após a entrada em vigor da lei de criação, a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do n.º 2 deste artigo.
5 -Consideram-se em vigor na área do novo município todos os regulamentos municipais que aí vigoravam à data da criação, cabendo à comissão instaladora, no caso de regulamentação proveniente de mais de um município, deliberar sobre aquela que passa a ser aplicada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/1999

Lei n.º 48/99 - 1.ª Série(16/06/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/11/1985

Até: 16/06/1999