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Artigo 4.º(Requisitos geodemográficos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1998
1 -A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a)Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 10000;
b)A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 500 km2;
c)Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;
d)Posto de assistência médica com serviço de permanência;
e)Farmácia;
f)Casa de espectáculos;
g)Transportes públicos colectivos;
h)Estação dos CTT;
i)Instalações de hotelaria;
j)Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
l)Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
m)Corporação de bombeiros;
n)Parques e jardins públicos;
o)Agência bancária.
2 -A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 200 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
3 -A criação de municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
4 -A criação de municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
5 -O novo município a criar deve ter fronteira com mais de um município, caso não seja criado junto à orla marítima ou à fronteira com país vizinho, e ser geograficamente contínuo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1998

Lei n.º 32/98 - 1.ª Série(18/07/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/11/1985

Até: 18/07/1998