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Artigo 9.º(Menções legais obrigatórias)

Vigente desde: 18/11/1985
a)Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa à escala de 1:25000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;
b)Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior;
c)Consagrar a possibilidade de nos 2 anos seguintes à criação do município poderem os trabalhadores dos demais municípios, com preferência para os dos municípios de origem, requerer a transferência para lugares, não de direcção ou chefia, do quadro do novo município até ao limite de dois terços das respectivas dotações;
d)Definir a composição da comissão instaladora;
e)Estabelecer o processo eleitoral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/11/1985