1 -A concreta proposta de encaminhamento de uma criança para a família adotante resulta de decisão participada e consensualizada entre a equipa que procedeu ao estudo da criança e a equipa que efetuou a preparação, avaliação e seleção dos candidatos.
2 -A confirmação da proposta prevista no número anterior cabe ao Conselho Nacional para a Adoção, adiante designado por Conselho.