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Artigo 12.ºComposição e atribuições do Conselho Nacional para a Adoção

Vigente desde: 08/09/2015
1 -O Conselho é composto por um representante de cada organismo mencionado no artigo 7.º
2 -O Conselho garante a harmonização dos critérios que presidem à aferição de correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades dos adotantes.
3 -O Conselho tem as seguintes atribuições:
a)Confirmar as propostas de encaminhamento apresentadas pelas equipas de adoção, incluindo as efetuadas no âmbito de confiança administrativa com base na prestação de consentimento prévio;
b)Emitir parecer prévio para efeito de concessão de autorização às instituições particulares, para intervenção em matéria de adoção;
c)Acompanhar a atividade desenvolvida pelas instituições particulares autorizadas;
d)Emitir recomendações aos organismos de segurança social e às instituições particulares autorizadas que intervêm em matéria de adoção, e divulgá-las publicamente.
4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o Conselho emite certidão da decisão de confirmação.

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