1 -A preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes e as diligências para a concretização do projeto adotivo obedecem a critérios e procedimentos padronizados, de aplicação uniforme pelos organismos de segurança social e pelas entidades previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º
2 -Os critérios e procedimentos referidos no número anterior devem ser publicitados, designadamente mediante divulgação nos sítios oficiais dos organismos mencionados no artigo 7.º, de forma a permitir o seu conhecimento por parte de todos os interessados.