1 -Constitui pressuposto do desenvolvimento de atividades compreendidas nas áreas de intervenção definidas no artigo anterior a prévia obtenção de correspondente autorização.
2 -A autorização referida no número anterior é concedida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, a qual define as áreas de intervenção, a competência territorial, a data do início de atividade e o prazo de vigência da autorização.
3 -A autorização referida no n.º 1 carece de parecer prévio favorável do Conselho.
4 -O exercício não autorizado das atividades referidas no artigo anterior faz incorrer o respetivo agente na prática de crime punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.