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Artigo 18.ºRequisitos

Vigente desde: 08/09/2015
a)Prosseguir atividades no âmbito da promoção da família e da proteção da criança;
b)Não desenvolver principalmente a sua atividade no âmbito do acolhimento de crianças;
c)Dispor de equipas técnicas pluridisciplinares adequadas, de acordo com o disposto no artigo 9.º

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 08/09/2015