a)Presidir à prestação do consentimento prévio para a adoção;
b)Apreciar e decidir os recursos das decisões de rejeição de candidatura a adoção proferidas pelos organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas;
c)Estando pendente processo de promoção e proteção ou tutelar cível, decidir sobre a conformidade da confiança administrativa com o interesse da criança;
d)Nomear curador provisório logo que decretada a confiança com vista à adoção ou decidida a confiança administrativa e, bem assim, proceder à transferência da curadoria provisória para o candidato a adotante logo que identificado;
e)Decretar a adoção e decidir sobre a composição do nome da criança adotada;
f)Autorizar excecionalmente a manutenção de contactos pessoais entre o adotado e elementos da família biológica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil, bem como determinar a sua cessação;
g)Decidir do incidente de revisão da adoção;
h)Conceder autorização para acesso a elementos da história pessoal do adotado nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º