1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as competências do tribunal em matéria de adoção são exercidas pelas secções de família e menores da instância central, de acordo com as seguintes regras:
a)Para conhecer das matérias a que se referem as alíneas c) a f) e h) do artigo anterior é competente o tribunal da residência da criança, nos termos previstos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro;
b)Para conhecer da matéria a que se refere a alínea b) do artigo anterior é competente o tribunal da área da sede do organismo de segurança social ou da instituição particular autorizada;
c)Para conhecer da matéria a que se refere a alínea g) do artigo anterior é competente o tribunal que decretou a adoção.
2 -Nas áreas não abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções da instância local ou, em caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência genérica da instância local, conhecer das matérias elencadas no número anterior.
3 -Para efeito de prestação de consentimento prévio para a adoção é competente qualquer secção de família e menores da instância central ou qualquer secção de competência genérica ou cível da instância local, independentemente da residência da criança ou das pessoas que o pretendam prestar.