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Artigo 33.ºComunicações obrigatórias

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Quem tiver criança a seu cargo em situação de poder vir a ser adotada deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, que avalia a situação.
2 -O organismo de segurança social deve dar conhecimento imediato ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente das comunicações recebidas nos termos do número anterior e informar, em prazo não superior a três meses, do resultado dos estudos que realizar e das providências que tomar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015