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Artigo 34.ºPressupostos

Vigente desde: 08/09/2015
1 -A prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção depende de:
a)Prévia declaração de adotabilidade decidida no âmbito de processo judicial de promoção e proteção, mediante decretamento de medida de confiança a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro;
b)Prévia decisão de confiança administrativa, reunidos que se mostrem os necessários requisitos;
c)Prévia avaliação favorável da pretensão expressa pelo candidato a adotante relativamente à adoção do filho do cônjuge, tendo em conta o superior interesse da criança.
2 -A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social:
3 -A avaliação a que alude a alínea c) do n.º 1 tem lugar na sequência de um período de pré-adoção, não superior a três meses, o qual tem início imediatamente após a formulação da pretensão pelo candidato a adotante.

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