1 -A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição da criança de idade superior a 12 anos, ou de idade inferior, em atenção ao seu grau de maturidade e discernimento, resultar, inequivocamente, que aquela não se opõe a tal decisão.
2 -A atribuição da confiança administrativa pressupõe ainda, sendo caso disso, a audição do representante legal, de quem tiver a guarda de direito e de quem tiver a guarda de facto da criança.
3 -A confiança administrativa só pode ter lugar quando for possível formular um juízo de prognose favorável relativamente à compatibilização entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato.
4 -A oposição manifestada por alguma das pessoas referidas no n.º 2 pode também fundamentar a não atribuição de confiança administrativa.
5 -Nos casos em que não seja atribuída a confiança administrativa, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso, na sequência da correspondente comunicação do organismo de segurança social.
6 -Estando pendente processo judicial de promoção e proteção ou tutelar cível, é também necessário que o tribunal, a requerimento do organismo de segurança social, ouvido o Ministério Público, considere que a confiança administrativa corresponde ao superior interesse da criança.
7 -A apreciação do tribunal reveste caráter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento apresentado pelo organismo de segurança social.
8 -A decisão de confiança administrativa na modalidade de confirmação da permanência da criança a cargo do candidato a adotante pressupõe:
a)Que o exercício das responsabilidades parentais relativas à esfera pessoal da criança lhe haja sido previamente atribuído, no âmbito de providência tutelar cível;
b)Prévia avaliação da pretensão expressa pelo candidato a adotante relativamente à criança a cargo, tendo em conta o seu superior interesse.