1 -No âmbito da confiança administrativa, o organismo de segurança social deve:
a)Iniciar as diligências com vista à tomada de decisão, logo que receba comunicação da prestação de consentimento prévio para a adoção;
b)Solicitar ao tribunal que se pronuncie nos termos do n.º 6 do artigo anterior;
c)Apresentar ao Conselho, no prazo máximo de 30 dias, proposta de encaminhamento com vista a uma confiança administrativa;
d)Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal competente, nos termos dos artigos 29.º e 30.º, a decisão final relativa à confiança administrativa e os respetivos fundamentos, incluindo os que, nos termos do artigo anterior, hajam impedido a confiança;
e)Efetuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento da criança para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;
f)Emitir e entregar ao candidato a adotante certificado da data em que a criança lhe foi confiada.
2 -O prazo referido na alínea c) do número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos excecionais devidamente justificados.