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Artigo 41.ºEstudo de caracterização e preparação da criança

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Recebida alguma das comunicações previstas no artigo 39.º, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada procede, no prazo máximo de 30 dias, ao estudo de caracterização da criança, o qual incide sobre as suas específicas necessidades, nos diversos domínios relevantes do crescimento e desenvolvimento, bem como sobre a sua situação familiar e jurídica.
2 -O estudo de caracterização é necessariamente instruído com o parecer da equipa técnica da instituição, caso a criança se encontre acolhida.
3 -As crianças com medida de adotabilidade aplicada são inscritas na lista nacional a que se refere o artigo 10.º, sendo-lhes obrigatoriamente proporcionada, de acordo com programa próprio, intervenção técnica adequada à concretização do projeto adotivo.

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