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Artigo 65.ºAtribuições da Autoridade Central

Vigente desde: 08/09/2015
a)Exercer as funções de autoridade central previstas em convenções internacionais relativas à adoção de que Portugal seja parte;
b)Certificar a conformidade das adoções internacionais com a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de maio de 1993, adiante designada por Convenção;
c)Reconhecer e registar as decisões estrangeiras de adoção, nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º;
d)Emitir obrigatoriamente parecer sobre a regularidade do processo de adoção internacional para efeitos de autorização de entrada da criança em território nacional;
e)Delinear, em colaboração com as estruturas diplomáticas e consulares, estratégias em matéria de adoção internacional sustentadas em políticas de cooperação em prol de crianças privadas de família;
f)Preparar acordos e protocolos em matéria de adoção internacional;
g)Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adoção internacional;
h)Acreditar as entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora;
i)Autorizar o exercício em Portugal da atividade mediadora por entidades estrangeiras;
j)Acompanhar, supervisionar e controlar a atuação das entidades mediadoras acreditadas e autorizadas;
k)Garantir a conservação da informação de que disponha relativamente às origens da criança adotada internacionalmente, em particular quanto à história pessoal incluindo a identidade dos progenitores;
l)Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adoção internacional;
m)Elaborar e publicar anualmente relatório de atividades, donde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.

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