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Artigo 64.ºAutoridade Central para a Adoção Internacional

Vigente desde: 08/09/2015
1 -A entidade responsável pelo cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, no contexto da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de maio de 1993, é a Autoridade Central para a Adoção Internacional, adiante designada por Autoridade Central.
2 -Compete ao Governo a designação da Autoridade Central.
3 -A Autoridade Central intervém obrigatoriamente em todos os processos de adoção internacional, incluindo os que envolvam países não contratantes da Convenção a que se refere o n.º 1.
4 -Não são reconhecidas as adoções internacionais decretadas no estrangeiro sem a intervenção da Autoridade Central.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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