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Artigo 67.ºQuem pode exercer atividade mediadora

Vigente desde: 08/09/2015
a)Prossigam fins não lucrativos e tenham por objetivo a proteção das crianças;
b)Disponham dos meios financeiros e materiais adequados;
c)Tenham uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando técnicos com formação nas áreas da psicologia, do serviço social e do direito;
d)Sejam representadas e administradas por pessoas qualificadas quer no que respeita à sua idoneidade, quer quanto aos conhecimentos ou experiência em matéria de adoção internacional.

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