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Artigo 68.ºAcreditação e autorização

Vigente desde: 08/09/2015
1 -As entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora em adoção internacional são acreditadas por decisão da Autoridade Central.
2 -As entidades estrangeiras que, devidamente acreditadas pelas autoridades competentes do país em que se encontram sediadas, desejem exercer atividade mediadora para a adoção internacional de crianças residentes em Portugal são autorizadas por decisão da Autoridade Central.
3 -O exercício não autorizado de atividade mediadora faz incorrer o respetivo agente na prática de crime punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015