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Artigo 70.ºInstrução e decisão do processo de acreditação

Vigente desde: 08/09/2015
1 -A Autoridade Central procede à instrução do processo de acreditação devendo, no prazo máximo de 30 dias, proferir decisão fundamentada da qual conste designadamente a ponderação da oportunidade de acreditação da entidade requerente, tendo em consideração as condições e as necessidades de adoção internacional no país em que se propõe trabalhar.
2 -A decisão de acreditação contém obrigatoriamente a menção dos países para os quais a mesma é concedida, bem como o respetivo prazo de vigência.
3 -A decisão relativa à acreditação é notificada às entidades requerentes e, em caso de deferimento, publicada no Diário da República.

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