1 -As entidades com sede em Portugal que pretendam desenvolver a atividade mediadora devem formular a sua pretensão, mediante requerimento a apresentar junto da Autoridade Central.
2 -Para efeitos de apreciação do pedido, o requerimento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos ou, quando não se trate de instituição particular de solidariedade social, de certidão do titulo constitutivo, bem como de documentos destinados a comprovar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 67.º e dos demais que se afigurem necessários à avaliação global da pretensão.