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Artigo 72.ºInstrução e decisão do processo de autorização

Vigente desde: 08/09/2015
1 -A Autoridade Central procede à avaliação da pretensão, ponderando nomeadamente o universo de crianças disponíveis para a adoção internacional e as suas características, o número de entidades estrangeiras já autorizadas e o âmbito de intervenção proposto pela entidade requerente.
2 -Sempre que entenda necessário, a Autoridade Central solicita informação à autoridade competente do país em que a entidade requerente se encontra sediada.
3 -A decisão de autorização contém obrigatoriamente o prazo de vigência e é comunicada à entidade requerente e à autoridade competente do país da sede da entidade autorizada.
4 -A decisão relativa à autorização é, em caso de deferimento, publicada no Diário da República.

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Vigente desde: 08/09/2015