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Artigo 73.ºAcompanhamento e fiscalização das entidades mediadoras

Vigente desde: 08/09/2015
1 -As entidades mediadoras desenvolvem a sua atividade em estreita colaboração com a Autoridade Central, ficando sujeitas ao seu controlo e supervisão.
2 -Constituem deveres das entidades mediadoras:
a)Apresentar, anualmente e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relatório de atividades do qual conste, obrigatória e discriminadamente, o número de processos tramitados e as receitas e despesas associadas;
b)Informar, de imediato, a Autoridade Central sobre qualquer irregularidade ou violação de norma imperativa no domínio do processo de adoção de que tenham tido conhecimento no âmbito da sua atividade.

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Vigente desde: 08/09/2015