1 -A autorização concedida pela Autoridade Central a entidade estrangeira, nos termos dos artigos 68.º, 71.º e 72.º pode, a todo o tempo, ser revogada com os fundamentos previstos no n.º 2 e nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo anterior e ainda com fundamento na revogação da habilitação operada no país onde a entidade se encontra sediada.
2 -A decisão de revogação da autorização é obrigatoriamente comunicada à autoridade competente do país onde a entidade se encontra sediada.