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Artigo 74.ºRevogação da acreditação

Vigente desde: 08/09/2015
1 -A acreditação concedida nos termos dos artigos 68.º a 70.º pode ser revogada, ainda que parcialmente, por decisão fundamentada da Autoridade Central.
2 -Constituem fundamento para a revogação da acreditação a assunção de procedimentos e práticas violadoras dos princípios ético-jurídicos e normas legais aplicáveis à adoção internacional.
3 -Constituem ainda fundamento para a revogação da acreditação:
a)A não observância das condições previstas no artigo 67.º;
b)A recusa de autorização por parte do país em que se propôs desenvolver a atividade;
c)O não exercício de qualquer atividade mediadora, no ano subsequente à obtenção da autorização, junto do país onde se propôs desenvolvê-la.
4 -A decisão de revogação é notificada à entidade mediadora e acarreta a imediata cessação da respetiva atividade, sendo objeto de publicação no Diário da República.

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