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Artigo 77.ºTransmissão da candidatura

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Emitido certificado de seleção para a adoção internacional, o organismo de segurança social procede à instrução da candidatura internacional, de acordo com as informações disponibilizadas relativamente aos requisitos e elementos probatórios exigidos pelo país de origem e remete-a à Autoridade Central.
2 -A Autoridade Central, após verificação da correta instrução da candidatura, transmite-a à autoridade competente do país de origem, informando os candidatos da data em que tal ocorreu.
3 -Caso o candidato pretenda recorrer a uma entidade mediadora acreditada e habilitada a desenvolver a atividade no país de origem, deve, sempre que possível, comunicar essa intenção ao organismo de segurança social no momento da apresentação da candidatura.
4 -No caso previsto no número anterior, incumbe à entidade mediadora a instrução e transmissão da candidatura, devendo obrigatoriamente informar a Autoridade Central e os candidatos da data em que procedeu à sua transmissão.

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