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Artigo 78.ºEstudo de viabilidade

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Apresentada uma proposta concreta de adoção pela autoridade competente do país de origem ou pela entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central analisa com o organismo de segurança social da área de residência do candidato a viabilidade da adoção proposta, tendo em conta o seu perfil e o relatório sobre a situação da criança elaborado pela autoridade competente do país de origem.
2 -Caso a análise a que se refere o número anterior permita concluir pela correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato, a Autoridade Central efetua a respetiva comunicação à autoridade competente do país de origem e diligencia pela formalização do acordo de prosseguimento do processo de adoção.
3 -Caso a proposta seja apresentada pela entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central exige, antes de se pronunciar nos termos do número anterior, o comprovativo da situação de adotabilidade da criança, bem como da observância do princípio da subsidiariedade.
4 -Com exceção dos casos de adoção intrafamiliar, o contacto entre o candidato e a criança a adotar, bem como entre aquele e a família biológica da criança, só pode ocorrer após a formalização do acordo a que se refere o n.º 2.
5 -Formalizado o acordo, a Autoridade Central dá conhecimento ao organismo de segurança social e diligencia pela obtenção da autorização de entrada e de residência para a criança.

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Versão 1

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