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Artigo 80.ºDecisão

Vigente desde: 08/09/2015
1 -A adoção é decretada em Portugal ou no país de origem, consoante o que haja sido acordado entre a Autoridade Central e a autoridade competente ou o que resulte imperativamente da legislação desse país.
2 -Caso o decretamento da adoção ocorra em Portugal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os termos da fase judicial do processo de adoção a que se referem os artigos 52.º e seguintes, cabendo à Autoridade Central prestar toda a informação necessária ao tribunal e assegurar a articulação entre este e a autoridade competente do país de origem.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 08/09/2015