Saltar para o conteudo principal

Artigo 81.ºComunicação da decisão

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Proferida sentença de adoção nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o tribunal remete certidão da mesma à Autoridade Central que a transmite à autoridade competente do país de origem.
2 -Tratando-se de adoção internacional entre países contratantes da Convenção e observados os respetivos procedimentos, a Autoridade Central emite o certificado de conformidade da adoção, o qual acompanha a certidão da sentença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015