a)Os serviços competentes, segundo a lei do país de acolhimento, reconhecerem os candidatos como idóneos e a adoção da criança em causa como possível no respetivo país;
b)Estiver previsto um período de convivência entre a criança e o candidato a adotante suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo; e
c)Houver indícios de que a futura adoção apresenta reais vantagens para o adotando, se funda em motivos legítimos e for razoável supor que entre adotante e adotando se vai estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação.