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Artigo 84.ºManifestação e apreciação da vontade de adotar

Vigente desde: 08/09/2015
1 -A manifestação da vontade de adotar deve ser dirigida diretamente à Autoridade Central pela autoridade competente do país de residência do candidato ou pela entidade mediadora autorizada, mediante transmissão de candidatura devidamente instruída.
2 -Recebida a candidatura, a Autoridade Central aprecia-a no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a prestar esclarecimentos ou a juntar documentos complementares, comunicando a correspondente decisão à autoridade competente ou à entidade mediadora.
3 -A candidatura é instruída com os documentos que forem necessários à demonstração dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
4 -As candidaturas aceites são inscritas na Lista de Candidatos à Adoção Internacional Residentes no Estrangeiro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015