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Artigo 85.ºEstudo da viabilidade

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Sempre que da pesquisa a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º não resultar a identificação de candidato, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada consulta a Lista de Candidatos à Adoção Internacional Residentes no Estrangeiro.
2 -Em caso de identificação de candidato relativamente ao qual seja legítimo efetuar um juízo de prognose favorável de compatibilização entre as suas capacidades e as necessidades da criança, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada efetua a correspondente comunicação à Autoridade Central, remetendo relatório exaustivo de caracterização da criança.
3 -A viabilidade concreta da adoção é analisada conjuntamente pela Autoridade Central e pelo organismo de segurança social ou instituição particular autorizada, tendo em conta a compatibilização entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato.
4 -Concluindo-se pela viabilidade da adoção, a Autoridade Central apresenta proposta à autoridade competente ou à entidade mediadora autorizada, acompanhada do relatório de caracterização da criança.

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