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Artigo 87.ºAcompanhamento e reapreciação da situação

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Durante o período de pré-adoção, a Autoridade Central acompanha a evolução da situação, através de contactos regulares com a autoridade competente do país de acolhimento.
2 -A Autoridade Central remete cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao tribunal que tiver aplicado a confiança com vista à futura adoção e transferido a curadoria provisória.
3 -Sempre que haja notícia de que o processo de pré-adoção foi interrompido por não corresponder ao interesse da criança, a Autoridade Central, em articulação com a autoridade competente do país de acolhimento, define as medidas necessárias para assegurar a proteção da criança.
4 -Caso não esteja previsto um período de pré-adoção na lei do país de acolhimento, o candidato a adotante deve permanecer em Portugal por período suficiente para se avaliar da conveniência da constituição do vínculo, não podendo esse período ser inferior a 30 dias.
5 -No caso referido no número anterior, compete ao organismo da segurança social o acompanhamento daquele período.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 08/09/2015