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Artigo 88.ºDecisão

Vigente desde: 08/09/2015
1 -A adoção é decretada no país de acolhimento, salvo se a lei desse país não se reconhecer competente para tal.
2 -Caso o decretamento da adoção ocorra em Portugal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os termos da fase judicial do processo de adoção a que se referem os artigos 52.º e seguintes, cabendo à Autoridade Central prestar toda a informação necessária ao tribunal e assegurar a articulação entre este e a autoridade competente do país de acolhimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015