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Artigo 89.ºComunicação da decisão

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Decretada a adoção no país de acolhimento, a Autoridade Central, logo que obtida certidão da respetiva decisão, remete cópia ao tribunal que tiver decidido a confiança com vista a futura adoção.
2 -A Autoridade Central providencia igualmente pelo averbamento da adoção ao assento de nascimento da criança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015