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Artigo 21.ºCooperação entre as entidades de resolução alternativa de litígios

Vigente desde: 08/09/2015
1 -As entidades de RAL devem cooperar na resolução de litígios transfronteiriços e realizar intercâmbios periódicos das melhores práticas no que diz respeito à resolução de litígios, quer nacionais, quer transfronteiriços.
2 -Quando exista na União Europeia uma rede de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços num determinado sector, as entidades de RAL desse sector devem aderir a essa rede.

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Vigente desde: 08/09/2015