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Artigo 22.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Compete à Direção-Geral do Consumidor a fiscalização do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, se necessário.
2 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou nos domínios sectoriais regulados, à autoridade reguladora sectorialmente competente, a fiscalização do disposto no artigo 18.º, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, se necessário.
3 -As autoridades mencionadas nos números anteriores informam anualmente a Direção-Geral da Política de Justiça sobre os processos instaurados e as decisões adotadas nos termos dos referidos preceitos.
4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015

Até: 29/01/2021