Artigo 23.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável setorialmente pelas autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a violação ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º e no artigo 18.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.