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Artigo 100.ºRevisão e confirmação da sentença estrangeira

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.
2 -Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:
a)Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;
b)Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária;
c)Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.
3 -Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possível obtê-las.
4 -O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.
5 -Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal.
6 -Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade nos casos do n.º 5 do artigo 96.º, o prazo referido no número anterior é de dois meses.
7 -Havendo recurso, os prazos referidos nos n.os 5 e 6 são acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999