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Artigo 101.ºDireito aplicável e efeitos da execução

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa.
2 -As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.
3 -O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.
4 -A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.
5 -O tribunal competente para a execução põe termo a esta quando:
a)Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;
b)Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;
c)A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.
6 -O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.
7 -O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n.º 5.
8 -O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

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Vigente desde: 31/08/1999