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Artigo 103.ºTribunal competente para a execução

Vigente desde: 31/08/1999
1 -É competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de execução das penas.
3 -Para os efeitos do n.º 1, o tribunal da Relação manda baixar o processo ao tribunal da execução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999