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Artigo 102.ºEstabelecimento prisional para execução da sentença

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Transitada em julgado a decisão que confirma a sentença estrangeira e que implique cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado.
2 -Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área do distrito judicial de Lisboa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999